- 1 -À Secção de Obras Particulares compete organizar e assegurar o funcionamento da prestação de serviços no âmbito do licenciamento e controlo de obras particulares.
- 2 -São competências da Secção de Obras Particulares:
- a)Executar tarefas de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Divisão a que reporta;
- b)Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos pedidos por particulares, de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;
- c)Preparar todos os processos para que possam ser emitidos os pareceres técnicos necessários e enviá-los a despacho final;
- d)Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos para obras de urbanização e edificação, inscrições de técnicos, vistorias, autorizações de utilização e ocupação da via pública por motivos de obras;
- e)Garantir o atendimento e as audiências relativas à Divisão;
- f)Receber e registar os processos que sejam devolvidos, dando cumprimento aos despachos, resoluções ou deliberações que neles tenham sido exarados;
- g)Passar alvarás de licença para operações de urbanismo, em conformidade com a legislação e procedimentos internos;
- h)Organizar os processos de vistoria e dar andamento aos despachos que incidirem nos mesmos;
- i)Elaborar as estatísticas da Divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes;
- j)Realizar o saneamento dos processos de concessão ou alteração de alvarás de autorização de utilização, relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;
- k)Participar na revisão e atualização dos instrumentos de gestão e ordenamento do território;
- l)Promover a organização dos processos, ficheiros e arquivos referentes a pedidos de toponímia e número de polícia;
- m)Certificar a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao Município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas desta natureza.
- 3 -Compete especificamente ao responsável pela Secção de Obras Particulares coordenar a atividade do Serviço de Monitorização de Processos, do Serviço de Arquitetura e Desenho e pelo Serviço de Fiscalização e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.
Artigo 26.º — Secção de Obras Particulares
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022