- 1 -Ao Serviço de Arquitetura e Desenho compete apreciar e informar os projetos respeitantes a viabilidade, licenciamento, comunicação prévia de operações de urbanização e edificação, tendo em conta nomeadamente o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
- 2 -São competências do Serviço de Arquitetura e Desenho:
- a)Elaborar estudos, conceção e projeção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respetiva execução;
- b)Elaboração de informações relativas a processos na área da respetiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projetos para licenciamento de obras de construção, ou de outras operações urbanísticas;
- c)Colaborar na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitetónicas;
- d)Participar na revisão e atualização dos instrumentos de gestão e de ordenamento do território;
- e)Apoiar e colaborar na elaboração de projetos de arquitetura e especialidades;
- f)Efetuar levantamentos de edificações;
- g)Executar desenhos de espaços exteriores, dedicados ou não à construção de zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano-paisagístico;
- h)Efetuar cálculos de dimensões, superfícies, volumes e outros;
- i)Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais do Município.
Artigo 28.º — Serviço de Arquitetura e Desenho
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022