É proibido destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar os equipamentos instalados. As tentativas frustradas de realizar algumas das acções anteriores será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria acção.
Artigo 23.º — Actos ilícitos sobre os equipamentos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004