- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 7.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:
- a)Os veículos de residentes quando possuidores do selo de residente válido para as zonas em regime de estacionamento de duração limitada;
- b)Os veículos em missão de socorro ou das forças de segurança em serviço;
- c)Os veículos do Estado, das autarquias e dos serviços municipalizados, quando devidamente identificados;
- d)Os veículos de instituições públicas de solidariedade social, quando em actividade de apoio domiciliário.
Artigo 9.º — Das isenções
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004