- 1 -Compete ao Conselho Diretivo, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete em especial ao Conselho Diretivo:
- a)Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
- d)Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
- e)Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente Regulamento e legislação complementar;
- f)Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente Regulamento;
- g)Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na área protegida com as normas constantes do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, na sua atual redação, do presente Regulamento e de outra legislação aplicável.
Artigo 8.º — Competências do Conselho Diretivo
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021