- 1 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios de execução financeira e física previstos no presente regulamento, as iniciativas, os projetos, eventos ou atividades apoiados (as) no âmbito do mesmo, podem ser submetidos (as) a auditorias a realizar pelos Serviços competentes da Câmara Municipal de Torres Novas, devendo as freguesias beneficiárias disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
- 2 -Os projetos ou atividades cujo valor de apoio seja igual ou superior a um quinto do valor fixado anualmente para efeitos de visto prévio do Tribunal de Contas, são sujeitos a auditorias obrigatórias nos termos do número anterior.
- 3 -As freguesias beneficiárias de apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Regulamento, que venham a obter financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários para o mesmo efeito, não poderão ser comparticipadas por valor que somado às restantes comparticipações ultrapasse a totalidade do valor do projeto.
Artigo 14.º — Auditorias
Vigente desde: 18/05/2017
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Em vigor desde 18/05/2017