- 1 -Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de águas residuais, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela Câmara Municipal ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal o julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
- 3 -Os aparelhos referidos no número anterior serão verificados pela Câmara Municipal sempre que esta entenda fazê-lo.
Artigo 23.º — Medidores e registadores de caudais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004