- 1 -Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários gozam dos seguintes direitos:
- a)O direito à drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento do sistema público de drenagem;
- b)O direito à regularidade e continuidade do funcionamento do sistema público de drenagem;
- c)O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem das águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas público e prediais;
- d)O direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses protegidos no âmbito das disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais:
- a)Executar as obras que lhe sejam determinadas pela Câmara Municipal, fundamentadas neste Regulamento;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de drenagem que lhes digam respeito;
- c)Pedir as ligações às redes, logo que reunidas as condições que as viabilizam ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- d)Não proceder a alterações nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais sem prévia autorização camarária;
- e)Cooperar com os serviços, para o bom funcionamento do sistema público de drenagem das águas residuais;
- f)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade da drenagem das águas residuais;
- g)Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Direitos e deveres dos proprietários ou usufrutuários
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004