- 1 -Nos termos da legislação em vigor qualquer obra deverá possuir técnico responsável pela execução da mesma.
- 2 -São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Sesimbra, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
- 3 -Para além do constante nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do artigo 50.º é dever do técnico responsável alertar o dono da obra, por escrito, das deficiências ou omissões do projecto e das consequências que resultem para a obra se o projecto for cumprido.
- 4 -São direitos do técnico responsável:
- a)Informar por escrito o dono da obra e a Câmara Municipal, de eventuais erros de execução realizados à sua revelia;
- b)Declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e a entidade gestora atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Artigo 54.º — Responsabilidade pela execução de obras
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004