- 1 -A tarifa de ligação ao sistema público de drenagem respeita aos encargos relativos ao estabelecimento do sistema e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àquele sistema.
- 2 -A tarifa de ligação será determinada com base na superfície total de pavimentos (STP) licenciada pela Câmara Municipal.
- 3 -O valor da tarifa de ligação será fixado pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
- 4 -A tarifa de ligação é devida pelo(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) do prédio ou fracções autónomas ou pelo requerente da licença de construção.
- 5 -A tarifa de ligação será paga:
- a)Por uma só vez, com a licença de construção, quando se tratar de prédios urbanos novos;
- b)No momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem, quando se tratar de prédios urbanos já existentes, ou de prédios rústicos.
Artigo 81.º — Tarifa de ligação ao sistema público de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004