- 1 -Quando se verifique necessidade, serão criadas vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.
- 2 -Será autorizado acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.
- 3 -Compete à E. M. regular e conceder o acesso a estas vias, bem como o estacionamento nas mesmas.
- 4 -As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.
- 5 -A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, sob proposta da E. M. e ouvidas as Juntas de Freguesia respetivas com competência na área geográfica onde estas vias se insiram, fica autorizada pela AMA a poder implementar vias pedonais ou de acesso condicionado.
Artigo 28.º — Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado
Vigente desde: 08/03/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2019