- 1 -O Dístico Verde titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e em parques de estacionamento, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico.
- 2 -Podem ser atribuídos Dísticos Verdes a pessoas singulares ou coletivas que:
- a)Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
- b)Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros híbridos com sistema de carregamento elétrico;
- c)Sejam adquirentes com reserva de propriedade de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;
- d)Sejam locatários em regime de locação financeira ou aluguer de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.
- 3 -Podem ainda ser atribuídos Dísticos Verdes a empresas que desenvolvam atividade de carsharing quando utilizem veículos automóveis ligeiros exclusivamente movidos a eletricidade.
- 4 -As tarifas relativas à emissão de Dístico Verde são as previstas no Anexo XIV e XVII ao presente Regulamento.
Artigo 36.º — Dístico Verde
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019