- 1 -O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.
- 3 -Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.
- 4 -O Município de Almada e a E. M. não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados.
Artigo 61.º — Bloqueamento e remoção do veículo
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019