- 1 -A ocupação de bolsas de carga e descarga por veículos não autorizados por via do presente Regulamento constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.
- 2 -A ocupação de bolsas de carga e descarga por períodos superiores a duas horas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 26.º, salvo nas exceções previstas no presente Regulamento, constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.
- 3 -O estacionamento de veículo ocupando dois ou mais lugares de estacionamento constitui contraordenação prevista no n.º 4 do artigo 71.º do Código da Estrada.
Artigo 63.º — Estacionamento
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019