- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de cinco dias, dirigidas ao Presidente do Conselho.
- 2 -As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 20.º — Faltas
Vigente desde: 18/03/2021
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