- 1 -O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu titular ou detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.
- 2 -Os animais agressores serão eutanasiados de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
- 3 -A eutanásia pode ser realizada no CRIA, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.
- 4 -A eutanásia de animais no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3, por solicitação do seu titular ou detentor, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no regulamento de taxas do município.
- 5 -Em qualquer dos casos, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e sendo executada de acordo com a legislação em vigor seguindo as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.
Artigo 13.º — Occisão e eutanásia dos animais
Vigente desde: 18/03/2021
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