- 1 -O Município de Oeiras possui um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e apresentação das instalações e equipamentos.
- 2 -O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.
- 3 -Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao IPJ no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -Nos termos do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro, o modelo do livro de reclamações é o que consta da Portaria n.º 373/2004, de 13 de Abril.
Artigo 19.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 06/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006