- 1 -As placas toponímicas e os respetivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, devendo também ser reservado um espaço para a inscrição de informações geográficas precisas do local (SIG).
- 2 -No caso de antropónimos deverão, sempre que possível, ser indicados os anos de nascimentos e do falecimento, bem como a(s) atividade(s) em que mais se distinguiu o(a) homenageado(a).
- 3 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética, a resistência do suporte material e a posição geográfica.
- 4 -Face à natureza e importância do arruamento em causa, poderá optar-se por modelo diferente do previsto no número anterior, desde que superiormente aprovado pela Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que haja alteração do topónimo, as novas placas podem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.
Artigo 16.º — Composição gráfica
Vigente desde: 23/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2018