- 1 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.
- 2 -Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.
Artigo 62.º — Jazigos de capela
Vigente desde: 11/03/2019
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