- 1 -Aos utilizadores do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria são aplicáveis as sanções de advertência verbal e de recusa de permanência.
- 2 -A sanção de advertência verbal consiste em mero reparo pela infração praticada ou em repreensão destinada a prevenir o infrator de que a sua ação é suscetível de causar dano nas instalações do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria ou de perturbar os demais utilizadores.
- 3 -Constitui fundamento para a aplicação da sanção de advertência verbal o incumprimento das disposições do presente regulamento, salvo se o mesmo não for punível como contraordenação.
- 4 -Constitui fundamento para a aplicação da sanção de recusa de permanência, quando nas áreas desportivas do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, os utilizadores:
- a)Perturbem o decurso das demais atividades;
- b)Manifestem perturbações psicológicas que possam pôr em risco a segurança dos demais utilizadores e a integridade do espaço.
- c)Manifestem mal-estar físico que ponha em causa a sua segurança e a dos demais;
- d)Manifestem estar alcoolizados ou sob o efeito de substâncias psicotrópicas;
- e)Pratiquem quaisquer atos de violência verbal ou física contra os demais;
- 5 -Os trabalhadores municipais afetos à fiscalização do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria, bem como as autoridades administrativas e policiais são competentes para aplicação da sanção de advertência verbal e da sanção de recusa de permanência.
Artigo 20.º — Advertência e recusa de permanência
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019