- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A violação ao disposto no artigo 10.º;
- b)A violação ao disposto no artigo 11.º;
- c)A falta de celebração pelos promotores das atividades desportivas de adequado contrato de seguro de responsabilidade civil e ou seguro de acidentes pessoais em grupo, destinados a segurar os participantes e espetadores das suas iniciativas contra quaisquer acidentes que possam ocorrer durante as atividades.
- d)A ausência ou deficiente segurança dos espetadores e de adequadas medidas de emergência, por parte dos respetivos promotores, durante realização das atividades desportivas.
- 2 -As contraordenações previstas na alínea a) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)50 até ao montante máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, e de (euro)100 até ao montante máximo de (euro)2.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 até ao montante máximo de (euro)1.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)100 até ao montante máximo de (euro)2.000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas na alínea c) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)1.000, até ao montante máximo de (euro)2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao montante máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -As contraordenações previstas na alínea d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)1.000, até ao montante máximo de (euro)2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.000 até ao montante máximo de (euro)5.000, no caso de pessoa coletiva.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
- 8 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município de Leiria.
- 9 -Aos processos de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, o Código de Processo Penal e o Código Penal.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2019