- 1 -Quando ocorram danos nas instalações do Skate Parque e do Parque Radical de Leiria causados pelos seus utilizadores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a reposição da situação anterior à prática do dano, fixando um prazo adequado para o efeito.
- 2 -A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a ordem de reposição da situação anterior à prática do dano se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal realiza a sua execução diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do infrator.
- 4 -Após a realização dos trabalhos a que se refere o número anterior, o Presidente da Câmara Municipal notifica o infrator para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas correspondentes.
- 5 -Decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha verificado o pagamento das despesas é extraída certidão de dívida.
- 6 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º — Reposição da situação anterior
Vigente desde: 11/03/2019
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Em vigor desde 11/03/2019