- 1 -A fiscalização do presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como, às autoridades administrativas e policiais, nos termos previstos no capítulo XIII, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, os competentes serviços municipais devem remeter ao serviço de Polícia Municipal documento informativo das licenças concedidas.
Artigo 66.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004