- 1 -A totalidade da área de intervenção é classificada como zona mista, para efeitos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Os proprietários das Parcelas, devem garantir a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes públicas adjacentes.
Artigo 15.º — Disposições gerais
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009