- 1 -A instrução do processo de inscrição da entidade e organismo só terá início se forem anexados todos os documentos referidos no artigo anterior.
- 2 -No que concerne aos processos que contenham insuficiências que possam ser supridas, cabe ao Município solicitar os elementos em falta, preferencialmente por via eletrónica, devendo as entidades e organismos responder no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição.
- 3 -Os processos que não forem instruídos de forma correta serão devolvidos à entidade e organismo, com explicação dos motivos de recusa da inscrição.
- 4 -No prazo de 20 dias úteis após a instrução completa do pedido de inscrição, os serviços competentes do Município deverão analisar a documentação entregue e elaborar informação a remeter para despacho ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O deferimento do pedido de inscrição deverá ser objeto de decisão pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias úteis após a receção e validação da documentação instruída pelos Serviços Municipais.
- 6 -Sempre que se verifique alguma alteração aos dados constantes no RMA referidos no n.º 1 do artigo 13.º, as entidades e organismos são obrigadas a comunicar à Câmara Municipal os elementos atualizados.
Artigo 15.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017