- 1 -A comparticipação financeira a atribuir a investimentos em instalações de iniciativa exclusiva da própria entidade (sem outra comparticipação pública ou comunitária) é calculada, consoante a natureza da intervenção, nos termos constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
- 2 -A transferência de verbas apenas será concedida por tranches, com a apresentação de faturas ou outros documentos comprovativos da realização da despesa, como sejam autos de medição, devidamente assinados por técnicos competentes e pelos responsáveis da coletividade.
- 3 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento devem, obrigatoriamente, no prazo de 10 dias úteis, apresentar respetivos recibos ou remeter prova de pagamento (extratos bancários) de faturas apresentadas como justificativo de realização de despesa.
- 4 -O acompanhamento das obras será assegurado pela Câmara Municipal, sendo efetuada uma visita em cada auto de medição apresentado, e, no final das obras, por um técnico dos Serviços Municipais e por um elemento do executivo da Câmara Municipal.
- 5 -A disponibilização dos valores será realizada de acordo com as disponibilidades financeiras do Município e mediante inscrição em Plano Plurianual de Investimentos do Município.
Artigo 38.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017