- 1 -A comparticipação a conceder pela Autarquia poderá ir até ao limite máximo de 50 % do orçamento apresentado, deduzidos todos os apoios de entidades públicas e o Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e avaliado o esforço financeiro da entidade, sendo a respetiva comparticipação financeira calculada nos termos do anexo os constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
- 2 -As viaturas adquiridas com o apoio da Câmara Municipal ao abrigo deste Regulamento não poderão ser alienadas, doadas ou oneradas de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo da Câmara Municipal, a pedido fundamentado do interessado.
- 3 -A alienação, doação ou oneração de veículos de transporte em infração do disposto no número anterior, ou a sua não aquisição efetiva no prazo de 180 dias após a data da disponibilização do apoio concedido pela Autarquia, darão lugar à exclusão da candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de quatro anos de apoio à aquisição de viaturas.
- 4 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos que apresentem impedimentos que impeçam a realização do fim a que se destinam.
Artigo 44.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017