- 1 -A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
- 2 -Entende-se por "Apoio a projetos e eventos pontuais" o apoio destinado a comparticipar ações que pelas suas caraterísticas se revelem como uma mais-valia para o concelho ou para a atividade normal das associações, devendo nesse caso além da discriminação referida no n.º 1, acrescentar uma justificação sustentada da relevância da ação.
- 3 -O subprograma de realização de atividades pontuais e a agentes individuais tem caráter excecional, por isso as associações ou agentes não podem apresentar mais do que um apoio pontual por ano.
- 4 -As candidaturas a este tipo de apoio - Subprograma Apoio a Projetos e Ações Pontuais/especiais devem ser formalizadas mediante o preenchimento do Formulário de Candidatura 8 - Anexo II.8, conforme modelo constante em Anexo II ao presente Regulamento, acompanhadas dos documentos solicitados, mencionados neste Regulamento (a menos que entregues anteriormente), devidamente preenchidos e dentro dos prazos e normas constantes no presente diploma.
Artigo 55.º — Elementos que devem integrar a candidatura
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017