- 1 -O apoio financeiro aos Projetos e Ações Pontuais será apurado de acordo com a verba efetivamente gasta com o Plano de Ação/Programação, incluindo a contratação de serviços específicos, o aluguer de equipamento técnico necessário à concretização da atividade, entre outros.
- 2 -Dependendo da natureza do evento e atividade em causa, a comparticipação financeira será calculada nos termos constantes do Anexo III do presente Regulamento, podendo estes critérios ser alterados anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
- 3 -As entidades beneficiárias deverão entregar, no prazo de 30 dias após a realização da iniciativa, um relatório de avaliação/execução, bem como um relatório de contas.
- 4 -O incumprimento do número anterior poderá implicar a aplicação das sanções previstas no artigo 78.º do presente Regulamento.
- 5 -Os apoios relativos a projetos ou atividades pontuais cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Os apoios relativos a projetos ou atividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada, obedecendo neste caso ao seguinte plano de pagamentos:
- a)Primeira prestação após a assinatura do respetivo contrato-programa/protocolo, correspondente a 30 % do montante total;
- b)Segunda prestação correspondente a 55 % do montante total, aquando do início da atividade;
- c)Terceira prestação, correspondente a 15 % do montante total após conclusão do projeto ou atividade e entrega relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa, no prazo de 30 dias.
- 7 -Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos ou atividades cuja complexidade ou especialização e maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentado por cronograma financeiro aprovado em Câmara Municipal, sendo, desta forma, o apoio concedido faseadamente em quatro ou mais prestações, sem prejuízo da última prestação só ter lugar após a entrega do relatório de execução e contas, acompanhado dos respetivos comprovativos de despesa.
Artigo 57.º — Apoio Financeiro
Vigente desde: 25/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2017