- 1 -A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade nas áreas da cultura, criatividade, recreio, ação social e educação é formalizada através da celebração de protocolos de cooperação, devendo obrigatoriamente respeitar os seus termos, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas identificadas no Capítulo III do presente Regulamento ou em função da natureza do projeto ou atividade.
- 2 -A atribuição de comparticipações financeiras a entidades com atividade na área do Desporto é formalizada através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, no respeito pelo prescrito na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
- 3 -A aceitação de decisão prevista no ponto 10 do artigo 63.º do presente Regulamento deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta de protocolo de cooperação/contrato programa com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
- 4 -A minuta de protocolo de cooperação/contrato programa referida no ponto anterior foi previamente submetida à aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -A entidade beneficiária e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato/protocolo devem decidir, no prazo máximo de 10 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o número anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, cabe à associação proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à Câmara Municipal.
- 7 -Os contratos-programa serão publicados sob a forma prevista na lei para os respetivos atos das autarquias locais, nomeadamente nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
- 8 -O conteúdo dos protocolos de cooperação/contratos programas deverá evidenciar o objeto de apoio e os compromissos e contrapartidas dos respetivos outorgantes, os fins a que os apoios se destinam e as respetivas condições de aplicação, assim como as formas de acompanhamento e controlo da execução, formalizando a intervenção e mútua vinculação das entidades interessadas na realização de um Programa de Ação, com o intuito de reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes, no cumprimento das obrigações e direitos por eles livremente assumidos.
Artigo 66.º — Formalização dos apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017