- 1 -O cálculo dos encargos estimados referido no artigo 63.º, n.º 9, do presente Regulamento é efetuado pelos serviços municipais competentes com base no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas, nomeadamente quanto às isenções de taxas e outras receitas concedidas e, nos casos omissos, nos custos de referência associados, entre outros, a mão-de-obra, equipamentos, espaços físicos, meios técnico-logísticos e de divulgação.
- 2 -O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas que o Município não arrecada ao ceder o apoio não financeiro à entidade e organismo candidato.
Artigo 70.º — Cálculo dos encargos estimados
Vigente desde: 25/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2017