- 1 -O agregado familiar deve ocupar a habitação que lhe seja atribuída no prazo máximo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -Apenas o arrendatário e os membros do agregado familiar autorizados, poderão residir na habitação arrendada.
- 3 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no n.º 1 supra, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição e a automática exclusão do agregado da lista de candidaturas, com as demais consequências previstas no presente Regulamento, ficando o Município da Horta investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 4 -A ocupação de um fogo municipal sem título bastante impede o prevaricador de obter uma habitação no período de dois ou cinco anos posteriores à ocupação, consoante se trate da primeira ocorrência ou de reincidência.
Artigo 29.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024