- 1 -A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, calculada em conformidade com a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e o disposto no presente Regulamento.
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento do agregado familiar tendo em conta a fórmula legalmente prevista.
- 3 -Para determinação da renda apoiada os arrendatários deverão declarar periodicamente ao Município da Horta, a composição atualizada do agregado familiar e dos respetivos rendimentos.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -Em caso de ausência total de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima, devendo a situação ser encaminhada para as entidades de assistência e ação social competentes.
Artigo 32.º — Renda apoiada
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024