- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
Artigo 4.º — Cálculo do rendimento
Vigente desde: 18/05/2004
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