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- a)[...]
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos seguintes casos, comunicados e comprovados por escrito:
Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Facultar ao Município de Felgueiras a vistoria do fogo habitacional;
- g)Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- h)Não conferir ao fogo habitacional um uso diferente do decorrente da autorização de utilização, nem destiná-lo a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- i)Não empreender condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- j)Não produzir ruído que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos/as residentes, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- k)Não utilizar, para seu uso exclusivo, os espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
- l)Não depositar lixo fora dos locais a isso destinados, nem depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- m)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização;
- n)Não permutar a habitação concedida com outros/as arrendatários/as.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 13/03/2024
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