- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Área Predominantemente Rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas segundo a publicação do Instituto Nacional de Estatística, APU - área predominantemente urbana e AMU - área medianamente urbana;
- c)«Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006;
- d)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pelo primeiro à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- e)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- f)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- g)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- h)«Detentor»: a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, independentemente da forma e do título;
- i)«Ecocentro»: local de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- j)«Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- k)«Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006;
- l)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- m)«Limpeza urbana»: conjunto de atividades destinadas à recolha e remoção dos resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- n)«Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- o)«Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminar dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- p)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- q)«Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- r)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- s)«Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- t)«Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- u)«Resíduos hospitalares»: resíduos provenientes de unidades de prestação de cuidados de saúde a pessoas ou animais ou relacionadas com atividades desenvolvidas em farmácias, atividades médico-legais, de ensino ou quaisquer outras que envolvam processos invasivos;
- v)«Resíduos industriais»: resíduos gerados em atividades ou processos industriais;
- w)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana no concelho de Anadia;
- x)«Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- y)«Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006;
- z)«Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva que produza resíduos na aceção do presente Regulamento, seja ele doméstico ou não doméstico;
- aa)«Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos, de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
- 2 -Entende-se, em especial, por resíduos urbanos, os seguintes resíduos:
I. «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
II. «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
III. «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
IV. «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
V. «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
VI. «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
VII. «Dejetos de animais»: excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
VIII. «Resíduos de limpeza urbana»: resíduos provenientes da atividade de limpeza urbana.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 24/03/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2021