- 1 -O Município pode, nos termos legais, determinar a aplicação de tarifários para famílias numerosas.
- 2 -Consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 42.º — Tarifário para famílias numerosas
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021