- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre (euro) 1.500,00 e (euro) 3.740,00, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, d) do Decreto-Lei n.º 194/2009, o uso indevido ou dano de qualquer equipamento, recipiente ou infraestrutura do sistema de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3, do presente Regulamento, as seguintes infrações:
- a)Colocar nos recipientes à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, contrariando o artigo 18.º do Regulamento;
- b)Alterar a localização dos recipientes e outros equipamentos de deposição de resíduos;
- c)Danificar ou destruir, não manter os equipamentos de deposição à disposição em boas condições de funcionamento e higiene ou não permitir, bloquear, obstaculizar, limitar ou dificultar o bom funcionamento dos mesmos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, x) do Regulamento;
- d)Colocar qualquer tipo de papel, desenhar, pintar ou escrever nos recipientes disponibilizados aos utilizadores;
- e)Não permitir, impedir ou dificultar o acesso pelos utilizadores aos recipientes e equipamentos disponíveis.
- 3 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2, do presente regulamento, não fechar devidamente a tampa dos recipientes e equipamentos de deposição que a possuam.
Artigo 59.º — Contraordenações e coimas relativas à utilização indevida de recipientes, equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021