É proibido, nos termos do Regulamento Municipal de Actividades Diversas e do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro:
- a)Acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
- b)Acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções;
- c)Acender fogueiras a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio;
- d)Realizar queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem;
- e)Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
- f)Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro das matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;
- g)Lançar balões com mecha acesa;
- h)Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras máquinas portáteis;
- i)Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com a largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos, em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados "épocas de fogos" nos termos do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, ou legislação sucedânea.