- 1 -As acções de arborização ou rearborização com recurso a resinosas só são permitidas em terrenos de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies e de espécies de rápido crescimento, sendo proibido:
- a)A substituição, parcial ou total, da floresta indígena;
- b)A ocupação de terrenos agrícolas, de terrenos incultos, de linhas de água e nascentes.
- 2 -Nas acções de arborização ou rearborização à base de espécies resinosas, em especial o pinheiro bravo, cada povoamento não deve tendencialmente ocupar, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, uma área superior a 100 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
- 3 -Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.
- 4 -As faixas de descontinuidade entre povoamentos, a que alude o número anterior, poderão ser ocupadas por aceiros, corta-fogos, pontos de água, depósito e local de carregamento do material lenhoso proveniente da exploração dos povoamentos limítrofes, e por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, mais resistentes ao fogo.
- 5 -Os povoamentos a que se refere este artigo devem ser cantonados, ao longo das linhas de água, por faixas de folhosas das espécies enumeradas no número anterior, com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue.
Artigo 5.º — Acções de arborização e rearborização com resinosas
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004