- 1 -Estão sujeitas a licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, com as excepções ali previstas:
- a)Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;
- b)Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;
- c)Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento que envolvem áreas até 50 ha, incluindo a sua introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo.
- 2 -Estão também sujeitas a licenciamento municipal:
- a)A construção de caminhos florestais, aceiros e outras linhas de corta-fogo;
- b)A construção dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
- c)A construção de pequenas barragens, açudes, represas e pontos de água;
- d)A realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais, fogueiras de Natal e dos santos populares, e a realização de queimadas, nas situações ou casos não enquadráveis na proibição prevista na legislação e ou regulamentação aplicável;
- e)Qualquer utilização temporária do espaço público, a título excepcional justificado por razões inevitáveis de força maior, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração.
- 3 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, os trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, considerados como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeitos ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.
Artigo 7.º — Licenciamento municipal
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004