- 1 -A proposta dos documentos previsionais, preparada nos termos do artigo anterior, deve ser enviada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo até 31 de outubro, de forma a serem aprovados na sessão ordinária deste órgão, a realizar em novembro ou dezembro de cada ano, nos termos do artigo 27.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 2 -O órgão deliberativo deverá aprovar o orçamento de modo a que possa entrar em vigor em 1 de janeiro do ano a que diz respeito, salvo se atender ao carácter de exceção previsto no n.º 2, do artigo 45.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 3 -Após a aprovação dos documentos previsionais, o Serviço Financeiro efetua o seu registo e confere os registos contabilísticos de abertura da execução económica.
- 4 -O serviço mencionado no ponto anterior deve organizar um arquivo de suporte à entrada em vigor dos Orçamentos e Planos Plurianuais de Investimentos.
Artigo 12.º — Aprovação
Vigente desde: 09/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2018