- 1 -O Município pode contrair empréstimos de curto e de médio e longo prazo nos termos das disposições legais aplicáveis a esta matéria.
- 2 -O recurso a empréstimos de médio e longo prazo obedece aos limites de endividamento fixados na Lei.
- 3 -Para o processo de contração de empréstimos por parte do Município são consultadas pelo menos três entidades bancárias.
- 4 -O processo de consulta às entidades bancárias referida no número anterior deve possibilitar a comparação das propostas apresentadas, pelo que deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:
- a)montante do empréstimo;
- b)modalidade (abertura de crédito com contrato mútuo);
- c)finalidade;
- d)prazo de amortização e outras condições de empréstimo;
- e)períodos de diferimento;
- f)periodicidade de reembolso de capitais e juros;
- 5 -Cabe ao júri, designado para o efeito, o desenvolvimento da consulta de mercado, a análise das propostas e a reunião dos demais elementos necessários à submissão aos órgãos municipais com competência nesta matéria, para a contratação dos empréstimos de curto e de médio prazo do Município.
- 6 -Após a aprovação pelos órgãos municipais competentes, a Divisão de Administração Geral diligencia a assinatura dos contratos junto das instituições de crédito envolvidas.
- 7 -Após outorga dos contratos de empréstimos, deve proceder-se à remessa do processo a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.
Artigo 37.º — Empréstimos obtidos
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018