- 1 -A emissão de correspondência deverá garantir comprovativo de emissão para o exterior e poderá ser efetuada nas seguintes formas:
- a)Via CTT, havendo um serviço responsável pelo seu registo, sendo o original enviado ao destinatário, o duplicado arquivado no serviço que o regista e o triplicado arquivado no serviço emissor;
- b)Via fax, havendo um serviço responsável pelo seu registo, sendo este arquivado no serviço emissor, obtendo-se sempre um relatório do seu envio, o qual fica anexado junto ao respetivo fax;
- c)Via correio eletrónico, sendo remetido pelo próprio serviço emissor;
- d)Outra forma de comunicação que permita a transmissão de dados e/ou documentos.
- 2 -Na correspondência enviada para o exterior deverá constar o registo de saída, em uso no município, constituído pelo número sequencial e anual, data e referência do serviço emissor.
Artigo 66.º — Emissão de correspondência
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018