Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime do Exercício da Actividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espectáculos Públicos.
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão de licença
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as seguintes taxas:
Contra-ordenações
Fiscalização
Processo contra-ordenacional
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Delegação de competências
Todas as competências previstas no presente diploma podem ser delegadas.
Interpretação e omissão
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação.
(ver documento original)