- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os candidatos mencionados no artigo 3.º e alínea m) do artigo 4.º
- 2 -São condições cumulativas para a atribuição do apoio financeiro, além do disposto no número anterior, as seguintes:
- a)Residir em permanência e em exclusivo na habitação objeto de apoio, há pelo menos, dois anos;
- b)O candidato ser proprietário do imóvel objeto do pedido, e não possuir, ou membro do agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação com condições de habitabilidade;
- c)O rendimento do agregado familiar deverá ser igual ou inferior aos montantes indicados no artigo 12.º
- d)No caso de construções anteriores a 1951, deverá ser apresentada a respetiva certidão matricial;
- e)As obras a executar na habitação terão de estar devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou suscetíveis de licenciamento ou autorização ou, ainda, isentas de licença ou comunicação prévia nos termos legais;
- f)A habitação não pode ter sido apoiada, no âmbito do presente programa, há menos de cinco anos, salvo situações excecionais a avaliar;
- g)A habitação não pode ser alienada por um período de 5 anos após a intervenção, salvo situações excecionais a avaliar, mediante requerimento fundamentado, pela Câmara Municipal.
- h)Os encargos mensais permanentes do agregado familiar, devidamente comprovados, com a saúde, habitação e com despesas provenientes de decisões judiciais, serão deduzidos ao rendimento mencionado na alínea c) do presente número.
- 3 -Sempre que possível, devem ser esgotados todos os recursos existentes, nomeadamente, os programas da administração central ou de outras entidades particulares ou públicas, com exceção das situações em que os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.
- 4 -Para situações devidamente comprovadas, a Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o valor das taxas previstas para a emissão do alvará de obras ou da admissão da comunicação prévia ou da emissão do alvará de utilização.
- 5 -Os candidatos que não reúnam as condições de acesso estabelecidas nos números 1 e 2 do presente artigo são liminarmente excluídos.
Artigo 11.º — Condições de acesso
Vigente desde: 25/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2021