- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 5 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público e semipúblico municipal sem o devido e necessário licenciamento administrativo prévio ou em desconformidade com as condições da autorização emitida, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 4.850,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 10.000,00 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- g)A violação do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.750,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 7.500,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A ocupação do espaço público e semipúblico em desconformidade com o disposto no artigo 24.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.750,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 7.500,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A ocupação do espaço público e semipúblico sem sujeição ao procedimento de autorização previsto no artigo 7.º-A do presente Regulamento punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 5.000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)O incumprimento do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.750,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 7.500,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)O não pagamento das taxas municipais referentes à ocupação do espaço público e semipúblico nos prazos fixados e estabelecidos para o efeito, estando em causa o pagamento das taxas devidas pela renovação da mencionada ocupação, independentemente da instauração de processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, punível com coima de (euro) 3,74 a (euro) 2.000,00 tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 4.000,00 no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias adiante previstas.
- 3 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação a que se reporta o presente normativo regulamentar reverte na totalidade para o Município.
- 4 -No âmbito dos processos contraordenacionais a que se refere o presente normativo regulamentar poderão ser aplicadas as sanções acessórias tipificadas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, nos termos aí contemplados.
- 5 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
Artigo 42.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018