- 1 -O presente Regulamento só dispõe e vale para o futuro, mantendo-se e ficando salvaguardadas as situações anteriores ao início da respetiva vigência.
- 2 -As licenças de ocupação do espaço público em vigor mantêm-se, aqui se incluindo as respetivas renovações, sujeitas, apenas, ao pagamento das respetivas taxas que forem devidas e aplicáveis.
Artigo 43.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 03/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2018