- 1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença.
Artigo 12.º — Validade e renovação
Vigente desde: 21/05/2004
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Em vigor desde 21/05/2004