- 1 -O apoio económico de caráter eventual pode ser atribuído, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -O montante do apoio económico de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades, o qual não deverá ultrapassar para cada apoio o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) e por ano o valor correspondente a (2) vezes o valor do IAS, em vigor, salvo situações devidamente justificadas e/ou inadiáveis.
Artigo 9.º — Apoio económico
Vigente desde: 09/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2023